- 1 -O horário de funcionamento do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família é fixado no início de cada ano letivo pelo Diretor do Agrupamento, sendo também ouvidos os Pais e Encarregados de Educação.
- 2 -Este horário é estabelecido de acordo com as carências e condicionalismos locais, não devendo ultrapassar um período máximo de 12 horas diárias.
- 3 -Sempre que o número de crianças a frequentar o programa seja inferior a 10, desde o horário de abertura até ao início da atividade letiva, o Agrupamento de Escolas, em articulação com a Entidade Parceira e a Câmara Municipal de Sintra, deve avaliar a respetiva viabilidade financeira.
- 4 -Para a fixação do horário, deve ser apresentado o documento comprovativo do horário do trabalho do encarregado de educação, emitido pela entidade empregadora, de modo a que as crianças não permaneçam mais do que o tempo razoável e necessário para o seu bem-estar, conforme legislação em vigor.
- 5 -Sempre que um dos progenitores que compõem o agregado familiar se encontre em situação de desemprego ou caso seja beneficiário de Rendimento Social de Inserção (RSI) a criança apenas pode frequentar o programa num máximo de duas horas diárias.
- 6 -Sempre que seja necessário interromper as atividades por razões não previstas nos pontos anteriores, a Entidade Parceira obriga-se a avisar os pais, em tempo útil, de forma a causar o mínimo transtorno possível às famílias.
- 7 -Todas as situações em que Entidade Parceira assegure substituições em tempo letivo, devem estar previstas em Regulamento Interno do Agrupamento.
- 8 -Em caso de comprovada necessidade, os limites referidos no n.º 5 podem ser excedidos, mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área de educação, sob proposta dos serviços.
Artigo 5.º — Horário
Vigente desde: 25/07/2018