- 1 -Todos os trabalhadores dos operadores de transportes estão obrigados a, designadamente:
- a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento;
- b)Estar devidamente identificados;
- c)Tratar todos os clientes e funcionários dos operadores de transporte com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas, prestando-lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;
- d)Velar pela segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;
- e)Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados no Interface;
- f)Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pela Entidade Gestora do Interface durante o período de permanência no Interface.
- 2 -O incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no número anterior determinará a interdição do acesso do operador de transportes, assim como a obrigação de retirada de todos os respetivos trabalhadores incumpridores.
Artigo 19.º — Trabalhadores
Vigente desde: 09/05/2024