- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou de outra natureza a que haja lugar emergente dos atos praticados, constituem contraordenações puníveis com coima de €75,00 a €3.500,00, no caso de pessoa coletiva, e de € 35,00 a € 1.500,00, no caso de pessoa singular:
- a)O acesso ou utilização do Interface por operador de transporte não autorizado para o efeito nos termos do presente regulamento;
- b)O acesso de viaturas ligeiras ao Interface em violação do disposto no artigo 4.º, n.º 5;
- c)A paragem ou estacionamento de veículos em cais que não do respetivo operador de transportes, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 10;
- d)O acesso ao Interface por veículos de transporte em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1;
- e)O incumprimento da recusa de acesso, ou da ordem de saída, em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 2;
- f)A não comunicação de atraso no prazo de 15 minutos, em violação do disposto no artigo 11.º, n.º 2;
- g)O incumprimento das regras do regulamento pelos operadores ou seus trabalhadores ou prestadores de serviço, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1;
- h)A tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais ou dos locais destinados para esse efeito, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 2;
- i)A tomada e largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias, dos veículos, sem que estes se encontrem parados nos respetivos cais violação, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 3;
- j)O chamamento de passageiros por processos sonoros, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 4;
- k)O emprego, dentro dos limites do Interface, dos sinais sonoros dos veículos, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5;
- l)Manter um veículo estacionado no cais com o motor em funcionamento, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 6;
- m)O desrespeito pelos veículos de qualquer regra de sinalização existente no Interface, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 7;
- n)A circulação de velocípedes ou equiparados no Interface, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 9;
- o)A circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 10;
- p)A realização de qualquer tipo de obras em bilheteiras sem prévia autorização da Entidade Gestora do Interface, em violação do disposto no artigo 13.º, n.º 5;
- q)O estacionamento de veículo no cais de embarque e desembarque por período superior ao estritamente necessário à largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou mercadorias, em qualquer caso superior a um período de 15 minutos, em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 1;
- r)O estacionamento fora do cais em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 2;
- s)Efetuar quaisquer operações de manutenção nos veículos parados ou estacionados no Interface, em violação do disposto no artigo 15.º;
- t)A não remoção de qualquer veículo avariado, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 1;
- u)A venda presencial de títulos de transporte, em violação do disposto no artigo 17.º;
- v)A realização de quaisquer atividades de natureza publicitária dentro do Interface sem a autorização prévia da Entidade Gestora do Interface, em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2;
- w)A violação do disposto de qualquer umas das obrigações previstas no artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) a f);
- x)O não acatamento das indicações dos funcionários ou seguranças da Entidade Gestora do Interface de serviço ao Interface, em violação do disposto no artigo 20.º
- 2 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Advertência;
- b)Proibição de acesso e utilização do Interface por período até 30 dias;
- c)Em caso de reincidência ou quando a infração for considerada grave, proibição definitiva de acesso e utilização do Interface.
- 3 -A tentativa é sempre punida.
- 4 -A negligência é punível, sendo reduzidos para metade os montantes mínimo e máximo das coimas.
- 5 -Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 26.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/05/2024