- 1 -Os cais de embarque e desembarque do Interface serão ocupados ou utilizados pelos operadores de transporte em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, de acordo com a distribuição efetuada pela Entidade Gestora do Interface nos termos dos números seguintes.
- 2 -Cada cais comporta apenas um veículo.
- 3 -A Entidade Gestora do Interface disponibilizará 15 (quinze) cais de paragem para os operadores de transportes com carreiras de serviço público regular e para outras empresas com serviço expresso, internacional ou outro, que obedecerão ao regime de "toques".
- 4 -Os cais a distribuir pelos operadores de transportes de serviço público regular serão atribuídos de acordo com o número de horários das respetivas carreiras, ponderado com o total dos horários de todos os operadores de transportes.
- 5 -Cada "toque" corresponde a um horário de paragem com um tempo de permanência não superior a 20 minutos.
- 6 -O número de "toques" realizado em cada cais pelos operadores de transportes é apurado mensalmente pela Entidade Gestora do Interface, reportando esta informação aos operadores de transportes até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
- 7 -Sempre que surjam novos pedidos a Entidade Gestora do Interface procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais atribuídos a cada operador de transportes.
- 8 -A Entidade Gestora do Interface pode ainda, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão do Interface, determinar a alteração da distribuição e/ ou da ocupação dos cais de embarque e de desembarque.
- 9 -Só é permitida a paragem ou estacionamento de veículos nos cais do respetivo operador de transportes, salvo acordo entre operadores de transportes, devidamente autorizado pelo Entidade Gestora do Interface.
- 10 -Os cais são devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída na planta constante do Anexo I.
Artigo 5.º — Afetação e utilização dos cais
Vigente desde: 09/05/2024