- 1 -O acesso ao Interface pelos utentes de transporte público é livre durante todo o período de horário de funcionamento.
- 2 -O acesso ao Interface por operadores de serviços públicos de transporte de passageiros é limitado, sendo apenas permitido aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Sejam titulares de habilitação para o exercício da atividade de transporte público de passageiros;
- b)Explorem quaisquer serviços de transporte público, nomeadamente regulares de âmbito municipal, intermunicipal ou inter-regional, de transporte internacional, de serviços expresso, serviços ocasionais e serviços especializados;
- c)A utilização se destine ao estacionamento ou paragens de veículos afetos aos respetivos serviços públicos, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços;
- d)Assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
- 3 -O acesso ao Interface por operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que cumpram os requisitos do previsto no presente Regulamento apenas pode ser recusado com fundamento na falta de capacidade da mesma.
- 4 -O acesso ao Interface inclui o acesso a quaisquer instalações ou serviços nele prestados.
- 5 -O acesso a viaturas ligeiras está limitado a viaturas de manutenção do Interface e apoio à operação do serviço de transporte público pesado de passageiros, previamente autorizadas pela Entidade Gestora do Interface, à exceção do parque de estacionamento subterrâneo.
Artigo 4.º — Direito de acesso ao Interface
Vigente desde: 09/05/2024