- 1 -Só podem aceder ao Interface os veículos de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente licenciados para a atividade de transporte público de passageiros, que cumpram com todos os requisitos legalmente definidos e que estejam afetos à exploração dos serviços cujo acesso foi autorizado nos termos do artigo 7.º
- 2 -A Entidade Gestora do Interface tem o direito de recusar o acesso, assim como ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
- a)Não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;
- b)Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
- c)Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
- d)Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 9.º — Admissão de veículos
Vigente desde: 09/05/2024