- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na seguinte situação trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação;
- b)Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efectuada, de forma decrescente:
- a)Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;
- b)Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento.
Artigo 34.º — Critérios de ordenação preferencial
Vigente desde: 21/05/2009