- 1 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.
- 2 -A lista de ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de selecção.
- 3 -A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de selecção.
Artigo 33.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 21/05/2009