A inclusão de um candidato na lista unitária de ordenação final é válida por um período de 18 meses contados da data da sua homologação.
Artigo 45.º — Validade da ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 21/05/2009
A inclusão de um candidato na lista unitária de ordenação final é válida por um período de 18 meses contados da data da sua homologação.