- 1 -Consultada a ECCRC, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, e existindo candidatos em reserva, é comunicada a lista unitária de ordenação final que se encontre actualizada no termo do mês em que se realiza a consulta.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é publicitada pela ECCRC através de aviso afixado em local visível e público das suas instalações e disponibilizado na sua página electrónica.
- 3 -A CIMLT finaliza o procedimento com a realização de uma entrevista profissional de selecção assegurada por um júri designado para o efeito, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 8.º
- 4 -O dirigente máximo do órgão ou serviço, por razões de celeridade processual, pode determinar que o método referido no número anterior seja aplicado numa proporção de três candidatos para um posto de trabalho, com respeito pela sua ordenação, bem como pela prioridade legal da respectiva situação jurídico-funcional.
- 5 -A ponderação, para a valoração final, da entrevista profissional de selecção é de 20 %, reduzindo-se, proporcionalmente, a ponderação de cada um dos métodos de selecção anteriormente utilizados.
- 6 -É subsequentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 32.º a 37.º, com as seguintes alterações:
- a)A lista unitária de ordenação final não é publicada na 2.ª série do Diário da República;
- b)O disposto no n.º 3 do artigo 36.º não se repercute na lista unitária de ordenação final constituída junto da ECCRC.
- 7 -A CIMLT comunica à ECCRC o recrutamento efectuado.
Artigo 46.º — Ocupação de postos de trabalho pelas reservas constituídas
Vigente desde: 21/05/2009