- 1 -Nos procedimentos de selecção são utilizados obrigatoriamente os métodos indicados nas alíneas seguintes:
- a)Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função; e
- b)Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.
- 2 -Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando -se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:
- a)Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;
- b)Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a utilização dos métodos de selecção referidos nos números anteriores se torne impraticável, a CIMLT pode limitar-se a utilizar, em qualquer recrutamento, os referidos nas alíneas a) dos n.º 1 ou 2.
- 4 -A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %.
- 5 -No caso previsto no n.º 3, a ponderação do único método de selecção obrigatório não pode ser inferior a 55 %.
Artigo 9.º — Métodos de Selecção Obrigatórios
Vigente desde: 21/05/2009