- 1 -Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
- 2 -Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem CIMLT e trabalhador.
Artigo 46.º — Feriados facultativos
Vigente desde: 21/05/2009