- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido decorre das 9 horas às 12:30 horas e das 14 horas às 17:30 horas.
Artigo 50.º — Horário rígido
Vigente desde: 21/05/2009