- 1 -Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.
- 2 -As plataformas fixas são as seguintes - das 10 h 00 m às 12 h 00 m e das 14 h 30 m às 16 h 30 m.
- 3 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nem mais de cinco horas consecutivas.
- 4 -O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é, no mínimo, de uma hora.
- 5 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.
- 6 -O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta reportada ao último dia ou dias úteis, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.
- 7 -É proibido o transporte do excesso ou débito de horas apurado no final de cada período de aferição, excepto para os trabalhadores portadores de deficiência que o podem fazer transitar para o mês seguinte e nele compensar o limite de 10 horas.
Artigo 51.º — Horário flexível
Vigente desde: 21/05/2009