- 1 -A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
- a)Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- b)Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
- c)Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
- 2 -A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 4 -Na falta de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a dez horas por semana.
- 5 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar nem ao descanso diário, excepto:
- a)Nos casos em que seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou risco de acidente iminente;
- b)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do presente regulamento.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º anterior, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 56.º — Efeitos da isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 21/05/2009