- 1 -Cada trabalhador é portador do seu cartão de registo pontométrico que é de uso pessoal e intransmissível, constituindo meio de identificação profissional.
- 2 -O trabalhador deverá comunicar ao Serviço de Recursos Humanos as situações de extravio, furto ou inutilização do seu cartão.
- 3 -A não utilização quando devida nos termos do presente regulamento ou a utilização incorrecta e culposa do cartão de registo pontométrico constituem infracção disciplinar.
Artigo 61.º — Cartão de registo pontométrico
Vigente desde: 21/05/2009