- 1 -Devem proceder ao registo pontométrico da assiduidade, no terminal para o efeito indicado pelos serviços de Recursos Humanos, todos os trabalhadores a quem for atribuído cartão de registo pontométrico.
- 2 -Os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos cartões e dos terminais de registo pontométrico.
Artigo 60.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/05/2009