- 1 -A utilização em excesso do crédito de tempo dá lugar a marcação de falta.
- 2 -A falta é marcada na proporção de um dia completo por cada débito igual ou inferior à duração do período normal de trabalho, justificável nos termos da lei das férias, faltas e licenças.
Artigo 67.º — Violação do crédito de tempo
Vigente desde: 21/05/2009