- 1 -Nos horários flexíveis não é permitida a utilização do crédito de tempo para compensar infracções às plataformas fixas.
- 2 -Nas restantes modalidades de horário de trabalho, o crédito de tempo só pode ser utilizado no início dos períodos de trabalho, uma vez, por dia, não podendo em caso algum ultrapassar 60 minutos.
- 3 -A utilização do crédito de tempo depende de autorização do superior hierárquico com competência para justificação de faltas dentro dos limites previstos no presente artigo.
- 4 -As ausências resultantes da utilização do crédito de tempo e da dispensa são consideradas, para todos os efeitos, prestação efectiva de trabalho.
- 5 -O crédito de tempo não utilizado e a dispensa não podem transitar para o mês seguinte.
Artigo 66.º — Utilização do crédito de tempo
Vigente desde: 21/05/2009