- 1 -É da competência do Conselho restrito
- a)Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente suscitadas no âmbito do Conselho.
- b)Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
- 2 -Compete ainda ao Conselho restrito pronunciar-se sobre:
- a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
- b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
- c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
- 3 -O Conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
- 4 -A convocatória do Conselho restrito é efetuada com, pelo menos, 5 dias seguidos de antecedência, por correio eletrónico, indicando data, local, hora e assuntos a analisar.
Artigo 8.º — Competências do Conselho restrito
Vigente desde: 22/05/2023