- 1 -Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato, e sem prejuízo da eventual colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, nos termos da lei, a CIMLT profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:
- a)Motivo da cessação do contrato;
- b)Verificação dos requisitos previstos no artigo 97.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
- c)Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
- d)Data da cessação do contrato.
- 2 -A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 103.º
Artigo 106.º — Decisão
Vigente desde: 21/05/2009