- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
- a)Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
- b)Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- c)Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.
- 2 -O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
- a)Faltarem os requisitos do artigo 97.º;
- b)Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 104.º;
- c)Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 102.º e bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato.
Artigo 107.º — Princípio geral
Vigente desde: 21/05/2009