- 1 -O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
- 3 -A CIMLT apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
Artigo 109.º — Impugnação do despedimento
Vigente desde: 21/05/2009