Saltar para o conteúdo principal
Artigo 112.º
— Reintegração
Vigente desde: 21/05/2009
O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 111
Compensação
Seguinte · Artigo 113
Indemnização em substituição da reintegração