- 1 -Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade no exercício de funções públicas, atendendo ao valor da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 107.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
- 3 -A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.
Artigo 113.º — Indemnização em substituição da reintegração
Vigente desde: 21/05/2009