- 1 -Os trabalhadores que devam transitar das anteriores modalidades de emprego público, como sejam as modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do artigo anterior e da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fazem-no sem dependência de qualquer formalidade.
- 2 -Para os efeitos do n.º anterior, considera-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.
- 3 -É obrigatória a celebração de contrato escrito, quando ocorra qualquer alteração da situação jurídica-funcional do trabalhador, designadamente, nos casos de alteração de posicionamento remuneratório, de categoria ou de carreira.
Artigo 13.º — Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público
Vigente desde: 21/05/2009