- 1 -Todo o trabalhador contratado ao abrigo do regime jurídico de contrato de trabalho em funções públicas é integrado numa das carreiras profissionais, de harmonia com as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o perfil de competências.
- 2 -O ingresso do trabalhador no regime de contrato de trabalho em funções públicas faz-se, em regra, na posição remuneratória mais baixa da categoria de base da respectiva carreira.
- 3 -Excepcionalmente, por despacho fundamentado do Presidente do Conselho Executivo da CIMLT, o ingresso pode ser feito em categoria diferente do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação profissional do candidato, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 14.º — Integração em Carreiras
Vigente desde: 21/05/2009