- 1 -A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da CIMLT, através dos regulamentos internos do órgão ou serviço e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
- 2 -Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.
Artigo 15.º — Contrato de adesão
Vigente desde: 21/05/2009