- 1 -Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
- 2 -Se o trabalhador recrutado denunciar o contrato, nos termos do n.º anterior, será necessária a abertura de novo procedimento concursal para a ocupação daquele posto de trabalho.
Artigo 19.º — Denúncia pelo trabalhador
Vigente desde: 21/05/2009