- 1 -O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela CIMLT ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental.
- 2 -Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
Artigo 20.º — Contagem do período experimental
Vigente desde: 21/05/2009