- 1 -Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
- b)15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
- 2 -Nos contratos a termo, o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.
Artigo 22.º — Contratos a termo
Vigente desde: 21/05/2009