- 1 -O pessoal no regime do contrato de trabalho em funções públicas da CIMLT beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.
- 2 -O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações subsequentes, mormente, as alterações propugnadas pelo RJCTFP.
Artigo 5.º — Regime da Segurança Social
Vigente desde: 21/05/2009