- 1 -As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:
- a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença;
- b)As previstas as previstas nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho, quando superiores a 30 dias por ano.
- 3 -Nos casos de doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado, nos termos do artigo 58.º
- 4 -No caso de faltas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Artigo 70.º — Efeitos das faltas justificadas
Vigente desde: 21/05/2009