- 1 -A CIMLT pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
- 2 -A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
- 3 -A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento da CIMLT dirigido à segurança social.
- 4 -No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, a CIMLT designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior à CIMLT.
- 5 -Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
- 6 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
Artigo 69.º — Prova da falta justificada
Vigente desde: 21/05/2009