- 1 -A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.
- 2 -Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato a celebração, entre trabalhador e a CIMLT, de um acordo de pré-reforma.
Artigo 73.º — Factos que determinam a redução ou a suspensão
Vigente desde: 21/05/2009