No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se na CIMLT, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se na CIMLT, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.