- 1 -A CIMLT pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, superior a 60 dias, para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
- 3 -A CIMLT pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
- a)Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
- b)Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
- c)Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
- d)Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se e longa duração a licença superior a 60 dias.
- 5 -As licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado.
Artigo 77.º — Concessão e recusa da licença
Vigente desde: 21/05/2009