- 1 -Os efeitos do acordo de revogação do contrato podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
- 2 -No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à CIMLT, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
- 3 -A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da CIMLT, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato.
Artigo 94.º — Cessação do acordo de revogação
Vigente desde: 21/05/2009