O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do despedimento por inadaptação tenha sido colocado em posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 98.º — Reocupação do anterior posto de trabalho
Vigente desde: 21/05/2009