- 1 -A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.
- 2 -A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação do vínculo e implica para a CIMLT o pagamento da remuneração correspondente ao período de antecedência em falta.
Artigo 99.º — Aviso prévio
Vigente desde: 21/05/2009