- 1 -O Provedor do munícipe, no exercício das suas funções, deverá estar disponível 1 (um) período da manhã, tarde ou noite por mês, para atender presencialmente os munícipes, em local a ser publicado no site do município, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo.
- 2 -O atendimento deverá, preferencialmente, ser feito por marcação atempada dos munícipes.
- 3 -Quando se mostre necessário ou conveniente ou quando assim for solicitado pelo munícipe, deverá ser agendado um período atendimento distinto daquele previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º — Atendimento
Vigente desde: 22/05/2023