- 1 -As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, devendo nesse caso ser reduzidas a escrito e assinadas pelos apresentantes, mediante adequada identificação dos mesmos, a qual deve conter o nome completo, número fiscal e morada, bem como a sua assinatura.
- 2 -As reclamações ou queixas apresentadas por escrito, podem ser entregues pessoalmente, por via postal, ou por via eletrónica e devem conter.
- 3 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as que sejam manifestamente destituídas de fundamento, reveladoras de má-fé, manifestamente desproporcionadas, ou que constituam mera reiteração de outras já apresentadas e que tenha sido previamente rejeitadas ou decididas.
- 4 -O Provedor do munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
- 5 -Devem ser comunicadas ao queixoso ou ao reclamante, pelo Provedor do munícipe, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, se as houver.
Artigo 16.º — Apresentação e apreciação das queixas
Vigente desde: 22/05/2023