- 1 -O direito ao uso de qualquer das distinções previstas neste regulamento, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos, nem por morte.
- 2 -Excetuam-se os casos das distinções a título póstumo, em que a condecoração atribuída, será entregue a familiar ou representante do falecido, nos termos do artigo 6.º, devendo apenas ser usada no decurso da respetiva cerimónia de entrega.
Artigo 17.º — Intransmissibilidade do direito ao uso das distinções honoríficas
Vigente desde: 22/05/2023