- 1 -O beneficiário do programa Baião retoma não pode cessar nem suspender a atividade económica objeto de apoio até 120 dias subsequentes à outorga do protocolo a que se refere o artigo 18.º, salvo por determinação legal.
- 2 -O agente económico e empregador que beneficie de subsídios do programa deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:
- a)Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
- b)Não fazer cessar, nos 120 dias seguintes à entrega do subsídio, os contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c)Manter, nos 120 dias seguintes à entrega do subsídio, o nível de emprego observado a 31/03/2021.
- 3 -Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
- a)Por caducidade nos termos do artigo 343.º do Código do Trabalho;
- b)Por denúncia pelo trabalhador;
- c)Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
- 4 -Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 26/05/2021