- 1 -As licenças a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas previstas no presente Regulamento, até 30 de Junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 2 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o número anterior, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
- 3 -O processo de licenciamento obedece ao disposto nos artigos 6.º e 20.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 11/02/2004