- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando a exploração não for iniciada no prazo estipulado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição de veículo;
- d)Abandono do exercício da actividade.
- 2 -As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença dentro do prazo referido no número anterior, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou o cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando o disposto no artigo 20.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º — Caducidade das licenças
Vigente desde: 11/02/2004