- 1 -No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
- 2 -Esse certificado deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 31.º — Motoristas de táxis
Vigente desde: 11/02/2004