- 1 -Os deveres do motorista de táxis são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
- 2 -A violação desses deveres constitui contra-ordenação punível com coimas, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do referido decreto-lei.
Artigo 32.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 11/02/2004