- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, encontram-se estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 11/02/2004