- 1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal será comunicada ao interessado e à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis deve ser, previamente, comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 6.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 11/02/2004